SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Resolução n° 041/02, Art.32 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e sucedê-lo-á no caso de vaga.
1° - Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
2° - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental no início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
3° - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência durante a sessão.
Art.33 - Compete ainda ao Vice-Presidente:
I - desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo ou estiver licenciado;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo no prazo estabelecido.